Processo 5008581-49.2023.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008581-49.2023.4.03.6318 AUTOR: SUELI DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. II – FUNDAMENTAÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA A aposentadoria híbrida (ou mista), trata-se de espécie de aposentadoria por idade, que tem previsão no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Como visto, a aposentadoria híbrida, introduzida pela Lei n. 11.718/2008, teve por desiderato amparar os indivíduos que, ao longo de sua vida laboral, exerceram períodos de trabalho urbano e rural que, considerados isoladamente, revelam-se insuficientes para a obtenção de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, LBPS) ou aposentadoria por idade rural (art. 48, §1º e §2º, da LBPS). Com efeito, devido ao fenômeno social do êxodo rural, indivíduos que nasceram na zona rural e iniciaram sua trajetória laboral exercendo atividades rurícolas, posteriormente, tendo por escopo a obtenção de melhores condições de vida, migravam para os centros urbanos em busca de empregos com melhor remuneração. Ocorre que, ao atingirem idade avançada, tais indivíduos passavam a se encontrar em um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário” (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), porquanto não implementavam as condições necessárias para obtenção da aposentadoria rural (pois já haviam se afastado da faina campesina e, por conseguinte, não atendiam a exigência do art. 143 da LBPS) e, por outro lado, não contavam com a carência necessária para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, visto que o número de contribuições realizadas no exercício de atividade urbana era inferior à…
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