Processo 5008582-85.2025.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008582-85.2025.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008582-85.2025.4.04.7110/RS AUTOR : GIORDANA NOWACH XAVIER ADVOGADO(A) : SABRINA DE FARIA RODRIGUES (OAB RS098240) DESPACHO/DECISÃO I) Giordana Nowach Xavier ingressou com ação de indenização por danos morais contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH , objetivando a reparação civil em razão do falecimento de sua filha recém-nascida nas dependências do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas. A pretensão fundamenta-se na ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar e negligência no atendimento médico e de enfermagem. O relato inicial indica que a autora, gestante de vinte e sete semanas e portadora de comorbidades como diabetes gestacional e hipertensão, foi internada em trabalho de parto prematuro no dia 5 de janeiro de 2025. Após o nascimento em 13 de janeiro de 2025, a infante foi encaminhada à Unidade de Terapia Intensiva Neonatal para tratamento de síndrome do desconforto respiratório, vindo a desenvolver quadro de sepse por cocos gram-positivos e infecção bacteriana. A fundamentação jurídica da autora aponta a configuração de infecção hospitalar decorrente de falhas no controle de assepsia e manejo inadequado da higiene da paciente, além de pontuar discrepâncias entre os registros em prontuário e a evolução clínica observada diretamente. A tramitação processual iniciou-se perante a Justiça Estadual, havendo o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da natureza jurídica da empresa pública federal gestora da unidade de saúde ( 11.1 ). Após a retificação do polo passivo para inclusão da EBSERH e a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o Juízo determinou a citação da ré ( 21.1 ). Em contestação, a EBSERH apresentou preliminar de incorreção do valor da causa e defendeu a aplicação do regime da Fazenda Pública quanto a prazos e prerrogativas processuais ( 29.1 ). No mérito, a defesa fundamenta-se na inexistência de erro médico, asseverando que a equipe multidisciplinar observou rigorosamente os protocolos científicos e as normas de segurança do paciente. A tese defensiva vincula o óbito à extrema prematuridade e às condições clínicas da genitora, pontuando que a obrigação hospitalar é de meio e não de resultado. A contestação rechaça a existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano experimentado, ressaltando a ausência de prova de negligência, imperícia ou imprudência. A parte autora apresentou réplica ( 36.1 ), oportunidade em que rebateu as questões preliminares e ratificou os argumentos quanto à responsabilidade do hospital pela infecção bacteriana contraída na unidade, mantendo integralmente o pedido indenizatório formulado na exordial. Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial e, a ré ( 43.1 ), ainda, a oitiva de testemunhas ( 44.1 ). Vieram os autos conclusos para eventuais providências preliminares, saneamento e organização do processo, em conformidade com o disposto no artigo 347 e seguintes, do Código de Processo Civil. É o relatório. II) Preliminarmente Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhida. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nas ações que postulam indenização por danos morais deve corresponder ao valor pretendido pelo autor — critério objetivo que não deixa margem a controvérsia. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante idêntico ao da indenização pleiteada, cumprindo-se, assim, de…

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