Processo 5008583-07.2024.8.13.0713
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008583-07.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares] AUTOR: MAYARA REGINA DOS SANTOS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 20.320.487/0001-05 DECISÃO Vistos. A controvérsia instaurada nesta fase de execução cinge-se à definição da localidade para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Enquanto a exequente pugna pela realização do procedimento em Viçosa/MG por meio de profissional particular, sob o argumento de inexistência de rede local excessiva distância da capital, a operadora executada sustenta a higidez da indicação de prestador credenciado em Belo Horizonte/MG, alegando que o município integra os limites geográficos pactuados. No que concerne ao local de cumprimento da obrigação de fazer, a análise dos autos revela que a operadora executada agiu em estrita observância aos limites geográficos e contratuais estabelecidos na avença. O Regulamento do Plano Agros Mais Saúde I, acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, define com clareza em seu Artigo 3°, inciso IV, que a área de atuação do produto abrange um grupo específico de municípios do Estado de Minas Gerais, figurando tanto Viçosa quanto Belo Horizonte como localidades integrantes da rede assistencial. A indicação do Hospital Biocor, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte, e do profissional especializado Dr. Clênio Martins de Souza Coelho, não configura descumprimento do título executivo judicial, mas sim o exercício do direito da operadora de organizar sua rede de prestadores dentro do escopo territorial contratado. É imperioso destacar que o plano de saúde não possui a obrigação legal ou contratual de manter profissionais aptos à realização de todos os tipos de procedimentos cirúrgicos, especialmente aqueles de caráter extra-rol ou de alta complexidade técnica, em todos os municípios que compõem sua área de abrangência. A prova documental produzida pelo executado, notadamente o comunicado do Dr. Carlos Eduardo Soares Gazzinelli Cruz e o memorando da Gerência de Saúde, demonstra que, embora existam cirurgiões plásticos credenciados em Viçosa/MG, estes não estão contratualmente habilitados ou tecnicamente estruturados para a realização de cirurgias de maior porte, como a mamoplastia redutora, pelo convênio na referida localidade. Assim, a existência de um prestador apto e disponível na rede credenciada da capital mineira afasta, em princípio, a pretensão da exequente de realizar o ato cirúrgico com profissional particular em seu domicílio às expensas integrais do plano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido que a cobertura assistencial deve respeitar a área de atuação e a rede de prestadores contratada, sendo a contratação de profissionais externos uma medida excepcionalíssima, reservada a situações de urgência, emergência ou de inexistência absoluta de serviço equivalente em toda a área de abrangência. Portanto, considerando que o município de Belo Horizonte integra a área geográfica de abrangência do plano e que a operadora disponibilizou rede credenciada apta para a execução do tratamento determinado em sentença, deve ser mantida a indicação do…
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