Processo 5008584-20.2018.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008584-20.2018.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008584-20.2018.4.04.7104/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : PAULO ROBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de períodos especiais adicionais como caldeirista. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais já concedidos pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente para o período anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos (ruído, frio, umidade, hidrocarbonetos, calor) ou por enquadramento de categoria profissional (auxiliar de serviços gerais em serraria, frentista, caldeirista); (iv) a possibilidade de condenação do INSS por danos morais; e (v) a manutenção da sucumbência recíproca e a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de prova pericial adicional. 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/06/1979 a 01/06/1984 é mantido, pois há início de prova material (documentos da família, certidões, talão de produtor rural) corroborado por prova testemunhal uníssona, que demonstra o labor em regime de economia familiar, mesmo com o trabalho urbano complementar do genitor. 5. O pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/06/1975 a 31/05/1979 (dos 8 aos 12 anos de idade) é negado, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho infantil para fins previdenciários, o caso concreto não evidencia a essencialidade do labor da criança para o sustento familiar, tratando-se de colaboração em terras dos pais em turno inverso aos estudos. 6. Os períodos de 02/06/1984 a 16/03/1985 (auxiliar de serviços gerais em serraria), 02/04/1985 a 17/09/1987 (serviços gerais em Hortifruti, exposto a frio e umidade) e 04/09/1990 a 03/12/1990 (frentista, exposto a hidrocarbonetos) são mantidos como especiais, com base em laudos similares e PPPs, considerando a legislação da época e a ineficácia de EPIs para hidrocarbonetos. 7. Os períodos de 01/10/1992 a 04/03/1997 e 01/10/1997 a 26/05/2003 (caldeirista) são reconhecidos como especiais: (i) de 01/10/1992 a 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional (código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79); (ii) no período remanescente, pela exposição a calor de 29,4ºC (IBUTG), superior ao limite de tolerância de 26,7ºC para atividades moderadas, conforme NR-15. 8. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não foram comprovados os requisitos que o caracterizam, como ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo causal e dano efetivo. 9. A sucumbência recíproca é…

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