Processo 5008584-64.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5008584-64.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: VALDIONOR SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE CARIACICA - NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIONOR SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da audiência de custódia de São Mateus-ES, uma vez que preso preventivamente em 27/04/2028, e denunciado pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem habilitação (art. 306, § 1º, inc. II, e art. 309, ambos, da Lei nº 9.503/97). Alega a impetrante (id 19531132), em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo possível a fixação de medidas cautelares. Alega ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o advogado constituído não participou da audiência de custódia. Requer, o deferimento do liminar, para que seja posto imediatamente em liberdade. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Sobre o fato, a denúncia narra que, no dia 27 de abril de 2026, na Avenida Venâncio Flores, no bairro Guaxindiba, Aracruz-ES, o paciente conduzia o veículo GM/Corsa, cor azul, placa BRF8I37, em via pública, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Na ocasião, teria colidido na traseira de um ônibus, placa MSM7C85, conduzido por Jorge Goes dos Santos, que trafegava regularmente pela via. Ainda conforme a denúncia, durante a abordagem, os policiais militares constaram que o paciente apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, tais como dificuldade de equilíbrio, tropeços, incapacidade de permanecer em pé sem apoio, fala arrastada, desorientação e odor etílico. Embora tenha sido ofertado o teste do etilômetro, ele não conseguiu soprar de forma suficiente para a conclusão do exame, razão pela qual foi realizado exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora, sendo posteriormente conduzido à Delegacia de Polícia. No caso, entendo que não há elemento suficientemente para conceder o pedido liminar. Isto porque, o pedido de decretação da prisão preventiva está lastreado com indicíos de materialidade delitiva, pelo boletim unificado e pelo exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora. Por sua vez, também estão presentes indícios de autoria, em razão dos depoimentos dos policiais militares GUSTAVO GUZZO ARRUDA e STEPHANE LOPES MONTEIRO DE OLIVEIRA, narrando que o paciente não possui habilitação para conduzir o veículo, e apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso de bebida alcóolica. Além disso, embora os fatos ora apurados, à primeira vista, possam não revelar gravidade excepcional, quando examinados isoladamente, a análise do contexto processual evidencia situação diversa. O paciente responde a outras duas ações penais, conforme certidão id 19531535, pela prática de condutas da mesma natureza, igualmente relacionadas à direção de veículo automotor sob…
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