Processo 5008584-84.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008584-84.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008584-84.2024.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: KLEBER LUIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 364998647: Trata-se de recurso extraordinário interposto por KLEBER LUIS DE SOUZA contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário . Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1220571 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)” É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do excelso STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.

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