Processo 5008585-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008585-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARGENALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) AGRAVANTE : ADRIANA DE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana de Brito dos Santos e Argenaldo dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 5001689-33.2025.8.24.0144, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 4.152, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada (evento 26 dos autos de origem). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que não se insurgem contra a consolidação da propriedade fiduciária nem contra a possibilidade jurídica da reintegração de posse, limitando o inconformismo ao prazo fixado para a desocupação, que reputam exíguo diante das circunstâncias do caso concreto. Aduzem que o imóvel objeto da lide constitui seu único bem imóvel e serve de moradia habitual da entidade familiar, circunstância que, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade, exigiria tratamento mais proporcional e razoável na execução da medida possessória. Defendem que, embora a legislação aplicável — especialmente a Lei n. 9.514/1997 — não impeça a reintegração, autoriza a modulação dos efeitos da decisão judicial, notadamente quanto ao prazo de desocupação, o qual deve ser fixado de forma compatível com as particularidades do caso concreto. Sustentam, ainda, que a consolidação da propriedade fiduciária teria ocorrido mediante procedimento extrajudicial que reputam irregular, por supostamente violar princípios constitucionais como o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição, ao impedir o controle judicial prévio sobre a exigibilidade da dívida e a regularidade dos encargos cobrados. Afirmam, nesse contexto, a existência de discussão judicial acerca da validade do procedimento de consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel, o que, em seu entender, recomendaria a suspensão da medida possessória até o julgamento definitivo da controvérsia. Alegam, ademais, que estão em tratativas concretas para a recompra ou regularização do imóvel, invocando, inclusive, o direito de preferência do devedor fiduciante, circunstância que justificaria a concessão de prazo mais dilatado para reorganização financeira e eventual composição com a credora. Invocam, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando que o prazo de 60 (sessenta) dias seria excessivamente gravoso, devendo ser ampliado para 120 (cento e vinte) dias, medida que não acarretaria prejuízo à agravada, que já detém a propriedade consolidada do bem. No tocante à tutela recursal, sustentam a presença dos requisitos legais, notadamente o periculum in mora , consubstanciado no risco de desocupação forçada do único imóvel residencial da família antes do julgamento do recurso, o que configuraria dano grave e de difícil reparação. Ao final, requerem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a ordem de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.