Processo 5008585-74.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008585-74.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008585-74.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON SILVA LEAO IMPETRADO: GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - GASP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DECISÃO / MANDADO Trata-se de “mandado de segurança c/tutela de urgência” impetrado por ROBSON SILVA LEÃO contra suposto ato coator perpetrado pelo GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, na pessoa do Sr. Eduardo Faria do Nascimento, estando as partes devidamente qualificadas. O Impetrante sustenta, em apertada síntese, que: 01) é servidor público efetivo, Policial Penal, atualmente lotado na Penitenciária Regional de Linhares/ES; 02) é pai de Yudi Bragança Leão, de apenas 04 (quatro) anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista, nível de suporte III; 03) a criança é dependente de cuidados especiais pessoais por parte do impetrante, que necessita levá-lo para tratamentos especializados; 04) a unidade penitenciária onde está lotado é longe de sua residência, levando-o a percorrer várias horas de viagem em todos os plantões, o que impede a sua participação efetiva nas terapias do filho; 05) em 08/10/2025, requereu que sua lotação fosse destinada para uma unidade prisional mais próxima, ou seja em Cachoeiro de Itapemirim ou Marataízes/ES, por serem as unidades mais próximas da região onde reside; 06) teve sua solicitação indeferida; enviou outro requerimento, explicando sua situação, sendo indeferida novamente; 07) precisou suspender as terapias do filho; 08) diante da negativa administrativa e da urgência que o caso requer, não restou ao Impetrante outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, visando garantir a transferência de seu local de trabalho para a Unidade Prisional de Cachoeiro de Itapemirim/ES ou ao menos da Região Metropolitana. Em sede liminar, requer: A concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a transferência do Impetrante para uma unidade prisional de Cachoeiro de Itapemirim/ES ou ao menos da Região Metropolitana, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso haja descumprimento da ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com a inicial, vieram os documentos. Custas quitadas no ID 91885239. É o relatório. Decido como segue. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Destaca-se…

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