Processo 5008586-79.2025.8.21.0041

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008586-79.2025.8.21.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008586-79.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : JORCELITO FAGUNDES HARDT (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTÔNIO ZAGO (OAB RS038092) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de avaliação do bem penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve resistência à pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade pelos encargos processuais à parte que deu causa à instauração do processo. 2. O Estado, desde o pedido de penhora, ressalvou expressamente a possibilidade de impenhorabilidade do bem e, ao ser intimado para responder aos embargos, concordou prontamente com o levantamento da constrição, sem resistir ao mérito da alegação. 3. A informação de que o imóvel constituía bem de família somente chegou ao conhecimento do Estado após a efetivação da penhora, de modo que o ente público não poderia ter evitado a constrição anteriormente. 4. A impenhorabilidade poderia ter sido alegada por simples petição nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, sem necessidade de ajuizamento de embargos à execução. 5. Ausente pretensão resistida e ausente causalidade imputável ao Estado, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O exequente que não resiste à alegação de impenhorabilidade de bem de família deduzida em embargos à execução fiscal, concordando com o levantamento da constrição em sua primeira manifestação, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida e de causalidade, à luz do princípio da causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 6º; CPC/2015, art. 90, § 4º; CPC/2015, art. 917, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJRS, Apelação Cível n. 50047759320218210157, Rel. Eliane Garcia Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 30-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos por JORCELITO FAGUNDES HARDT  para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 39 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, reconhecendo sua impenhorabilidade, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de avaliação do imóvel de R$ 450.000,00. Em suas razões recursais ( evento 41,…

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