Processo 5008587-65.2022.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008587-65.2022.4.03.6100 AUTOR: NILDA MARIA SOARES SIQUEIRA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MACEDO TURAZZA - SP428096 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por NILDA MARIA SOARES SIQUEIRA PINTO em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando a condenação da ré ao pagamento de reparação econômica por morte de anistiado militar (ou pensão militar), desde a data do óbito deste, e de auxílio-funeral, bem como ao restabelecimento da condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - Fusex. Narrou a autora, em suma, que é filha do sr. Sergio Siqueira Pinto, militar reformado na graduação de Subtenente e anistiado político, por meio da Portaria n. 1445, de 3 de setembro de 2015, e que na ocasião de seu nascimento foi incluída como sua dependente perante o Exército Brasileiro. Afirmou que em dezembro/1964 contraiu matrimônio e, assim, deixou de receber abono família, porém separou-se em 09/02/1988 e voltou a residir com seu pai, dependendo dele economicamente, haja vista não receber pensão alimentícia. Aduziu que, por força de decisão proferida nos autos do Processo n. 0058219-08.2014.4.03.6301 (atual Processo n. 5024799-40.2017.4.03.6100) e de sindicância interna do Exército - N. 64287.006897/2017-55 (aberta em virtude da referida ação), a autora foi incluída como beneficiária no Sistema de Saúde do Exército – Fusex, vez que comprovada a dependência econômica de seu genitor, nos termos do art. 50, §3º, a), do Estatuto dos Militares. Sustentou que a relação de dependência foi mantida até a data do óbito de seu pai, em 10/04/2021, razão pela qual cumpre os requisitos para o recebimento da pensão militar, prevista no Art.7º, II da lei nº 3.765/60 em sua redação original, como também as exigências para a reparação econômica, prevista no artigo 13 da Lei n. 10.559/2002, tendo em vista a adesão à contribuição facultativa de 1,5% (art. 31 da MP 2215-10.2001) e a condição de anistiado. Alegou que o requerimento de reparação econômica foi indeferido com base no Parecer n. 749CG-2021/S Seç Pens-SSIP, de 3/SET/2021, sob o fundamento de que o pleito contraria o que dispõe o art. 7º da Portaria Normativa n. 657-MD/04. Consequentemente, foi também indeferido o pagamento de auxílio-funeral, o que reputa ser ilegal. Argumentou que necessita urgentemente de assistência médica, por ser pessoa idosa com diversas comorbidades. Requer a prioridade da tramitação processual e os benefícios da justiça gratuita. Procuração e documentos instruíram a inicial. Os autos foram distribuídos à 12ª Vara Cível Federal, tendo aquele Juízo proferido a decisão em Id 248212254 declinando da competência, em razão do Provimento CJF3R n. 39/2020. O despacho Id 250174441 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação e intimou a União Federal para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada. A União Federal apresentou contestação em Id 252047233. Alegou que, na condição de anistiado político militar, a relação jurídica do genitor da Autora com a União passou, a contar de 14 de agosto de 2015, a obedecer ao regramento, contido na Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002. Defende que, na data do óbito (14/04/2021), as alterações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.