Processo 5008588-63.2023.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008588-63.2023.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008588-63.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: EDSON SOARES DE SOUZA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 51.990.695/0001-37 SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SEGURO C/C COBRANÇA DO CAPITAL SEGURADO, ajuizada por EDSON SOARES DE SOUZA FERNANDES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora afirma ser filha de Renato Braz Fernandes, falecido em 27 de junho de 2023. Sustenta que o falecido era contratante, desde 12 de novembro de 2003, do seguro denominado “Vida Casal Premiável”, firmado junto à seguradora requerida, tendo como estipulante o Clube Bradesco Seguros. Informa que o contrato estava vinculado à apólice nº 002502, subgrupo (sucursal) nº 0735, com capital segurado no valor de R$ 342.357,37 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos). Alega, ainda, que figura como única beneficiária indicada, tendo sido incluída no seguro em 23 de novembro de 2007. Todavia, afirma que em janeiro de 2023, a seguradora parou de realizar os descontos do prêmio referentes à apólice contratada via débito automático em conta do titular e ainda desligou o segurado em 24 de abril de 2023, de forma automática e arbitrária sem qualquer notificação prévia. Assim, afirma que não tinha conhecimento do inadimplemento e cancelamento do plano, e que só tomou conhecimento da situação de inadimplemento e cancelamento no final de agosto de 2023, quando recebeu negativa do pedido de indenização decorrente do evento morte. Dessa forma, ajuizou a presente demanda visando o restabelecimento do seguro até a data do óbito do segurado e a cobrança do capital segurado. Por fim, pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, requereu o benefício da justiça gratuita, protestou pela produção de provas, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$342.357,37 (trezentos e quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos). Contestação à ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça requerida pela parte autora. No mérito, sustenta que o contrato de seguro foi celebrado pelo Sr. Renato Braz Fernandes, sob a apólice nº 2502 e proposta nº 20780276, com vigência de 31/10/2022 a 24/04/2023, tendo sido encerrado em razão do inadimplemento. Alega que o segurado foi devidamente cientificado acerca das coberturas contratadas, bem como recebeu toda a documentação pertinente no momento da contratação. Afirma, ainda, que o cancelamento do seguro decorreu exclusivamente da inadimplência do contratante, em razão do não pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023. Desse modo, defende a regularidade do cancelamento ocorrido em 24/04/2023, sustentando a ausência de qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a contestação com documentos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à ID.XXX.XXX.XXX-XX. Decisão à ID.XXX.XXX.XXX-XX em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.XXX.XXX.XXX-XX,…

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