Processo 5008589-58.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008589-58.2026.4.04.7202/SC AUTOR : MARGARETE ANA ROBETTI RIGON ADVOGADO(A) : CRISTIANO TESSARO (OAB SC025885) ADVOGADO(A) : DANIELE PAULA GAVA (OAB SC074524) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Considerando: - que a " Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n° 103/2019 " é objeto do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285/RS); - que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tratem da questão em tramitação no território nacional; - que no RE 1508285/RS houve interposição de embargos de declaração pelo INSS e restou consignado que a questão abrange inclusive a indenização ( rural ) previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição ; Tem-se que, tal decisão afeta todos os processos em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra transitórias do art. 17 da EC 103/2019, em que houve (ou se pretende) indenização/complementação de período rural ou urbano anterior à EC 103/2019, com pagamento após a aludida emenda. Por essa razão, manifeste-se, expressamente, sobre a desistência - ou não - da análise do direito ao benefício pela sistemática estabelecida pelo art. 17 da EC 103/2019 . Esclareço que, cabe a parte autora analisar o caso concreto dos autos e ponderar sobre a conveniência de prosseguir o feito tão somente para análise dos demais pedidos e aferição do direito ao benefício pelas regras permanentes da EC 103/2019. Ressalto, por fim, que a ausência de manifestação expressa da parte autora, ou a renúncia ao prazo será interpretada como discordância à desistência acima mencionada. 2. Da prova , apresente: 2.1. F ormulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https:// www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo /formularios/Anexo_I_ Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf ; Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período . Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, depois de se casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações. 2.2. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a) necessariamente : - histórico escolar próprio completo : ensino fundamental e ensino médio , obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - prontuário de identificação civil , constando a profissão declarada pela parte autora, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública ; - certidões de nascimento de todos os irmãos (de inteiro teor ); - certidões de nascimento, de inteiro teor , de todos os filhos nascidos no período que almeja reconhecer; -…
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