Processo 5008590-71.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008590-71.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008590-71.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: VIX TEMPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA E CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA AGRAVADA: CRISTIANA LOURENÇO DE LOYOLA JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CARIACICA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VIX TEMPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA e CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES (ID 94770565), nos autos da "Ação de Desconstituição de Decisão de Sócios c/c Pretensão Condenatória" ajuizada pela agravada CRISTINA LOURENÇO DE LOYOLA, que concedeu tutela cautelar incidental para suspender os efeitos do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária da empresa Vix Temper, impedindo a realização da assembleia designada para o dia 09 de abril de 2026 que tinha como pauta a exclusão da Agravada do quadro societário por justa causa. Em suas razões recursais (ID 19532585), os Agravantes sustentam, em síntese: (I) a ocorrência de nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), uma vez que a matéria objeto da tutela cautelar — exclusão de sócio — seria estranha ao objeto da demanda originária, que se limita à desconstituição de deliberação societária ocorrida em 2015 acerca da fixação de pró-labore; (II) a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), eis que a medida foi concedida inaudita altera parte sem que houvesse justificativa para tanto; (III) a regularidade formal da Assembleia Geral Extraordinária, arguindo que a convocação observou todas as formalidades legais e contratuais; (IV) o abuso de direito por parte da Agravada, que estaria a obstruir sistematicamente a administração da sociedade; e (V) o perigo de dano inverso, pois a manutenção da decisão recorrida impediria a sociedade de exercer seu direito de excluir sócio cujo comportamento estaria a comprometer a continuidade da empresa. Com base nesses fundamentos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão ou reformá-la. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos os pressupostos em grau suficiente para justificar o deferimento da medida pleiteada, conforme passo a expor de forma detida em relação a cada um dos pontos controvertidos suscitados. 1) Das nulidades processuais arguidas — Princípio da Congruência e Decisão Surpresa A alegação dos Agravantes de que a decisão de primeiro grau seria extra petita por versar sobre matéria alheia ao objeto da…

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