Processo 5008592-42.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 5008592-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA LOPES (OAB RJ224978) AGRAVANTE : LUIZ CLAUDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA LOPES (OAB RJ224978) AGRAVANTE : HIRAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA LOPES (OAB RJ224978) AGRAVANTE : JACQUELINE XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA LOPES (OAB RJ224978) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA LOPES (OAB RJ224978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA , LUIZ CLAUDIO PEREIRA DA SILVA , HIRAM PEREIRA DA SILVA , JACQUELINE XAVIER DA SILVA e ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 143, DESPADEC1 ) que, no cumprimento de sentença n.º 0035299-49.2012.4.02.5101, deferiu o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, em virtude do contrato firmado pela falecida autora JEANETE, em favor dos antigos advogados. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou que "O contrato apresentado prevê percentual de 30%, mas a simples existência formal do instrumento não autoriza o destaque automático, sobretudo quando os próprios autos demonstram descumprimento dos deveres profissionais pelos contratados. O documento contratual deve ser interpretado à luz da efetiva prestação do serviço, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa" . Pontuou que, "Em 07/01/2016, o Juízo recebeu a apelação do INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinou a intimação da autora, então apelada, para apresentar resposta no prazo legal. Todavia, em 12/02/2016, a Secretaria certificou que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. A desídia não se limitou à apelação. Em 17/04/2017, já no TRF2, foi certificado que decorreu o prazo da parte autora JEANETE PEREIRA DA SILVA para apresentação de contrarrazões aos recursos especial/extraordinário interpostos. Portanto, a autora permaneceu sem defesa técnica em momentos recursais relevantes" . Disse, ainda, da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros, diante da ausência de representação processual efetiva, na medida em que, "Se os agravados tivessem acompanhado o processo com a diligência esperada, teriam comunicado os herdeiros sobre o óbito informado nos autos, sobre o trânsito em julgado, sobre a necessidade de habilitação e sobre os riscos decorrentes da ausência de regularização processual. Nada disso ocorreu. Os herdeiros afirmam que nunca foram procurados pelos antigos patronos, embora permanecessem no mesmo endereço familiar e fossem localizáveis. A omissão é incompatível com a pretensão de recebimento integral de honorários contratuais" . Defendeu que "a controvérsia não pode ser resolvida por simples destaque automático com base na existência formal do contrato. Há litígio substancial sobre cumprimento contratual, boa-fé objetiva, extensão do serviço prestado, proporcionalidade da remuneração e eventual inadimplemento profissional, matérias que exigem contraditório próprio e não comportam pagamento direto em sede de cumprimento de sentença" . Adicionou que "O destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 pressupõe contrato escrito e juntada antes da expedição do mandado de levantamento ou…
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