Processo 5008594-24.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008594-24.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008594-24.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso e condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois em ações revisionais de contratos bancários não se configura condição da ação o esgotamento da via administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a repetição em dobro, sendo a cobrança excessiva, por si só, insuficiente para aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROSELI DE FATIMA MARTINS e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela primeira contra o segundo, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,68% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora…

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