Processo 5008594-33.2022.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008594-33.2022.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do pedido para determinar ao INSS que (1) considere que o autor, no período de 22/08/2009 a 20/11/2014 (DIB), exerceu atividades sob condições especiais, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que a parte autora conta com 37 anos, 01 mês e 12 dias de contribuição, e (4) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DIB, em 20/11/2014. Sustenta, em síntese, a inadequação da metodologia utilizada para aferição do ruído, afirmando que, para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, seria necessária a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia da NHO‑01 da FUNDACENTRO. Aduz ainda que o PPP não poderia produzir efeitos retroativos e que não restaria devidamente comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: No presente caso, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas de 17/04/1996 a 14/11/1996, uma vez que o INSS pode rever seus atos. Observo que nos autos nº 0106639-46.2009.8.26.0222 foi reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas somente de 21/05/1990 a 31/07/1995 e de 28/04/1997 a 31/12/1998. Conforme PPP no ID 256922892, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância no período de 22/08/2009 a 20/11/2014 (DIB). Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de…
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