Processo 5008594-80.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008594-80.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ADAIR JOSE MENEGOTTO ADVOGADO(A) : SINARA ZORNITTA DE BARROS (OAB SC038729) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Sob pena de extinção: a) procuração emitida há menos de doze meses do ajuizamento da ação. b) comprovante de domicílio (faturas de serviços públicos: água, luz ou telefone fixo) emitido há menos de 6 meses da data do ajuizamento da ação: a) em nome próprio ; OU b) em nome de terceiro , cuja residência conjunta deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. 1.2. Delimitação da lide - interesse processual e pretensão resistida: a. Considerando: - que a " Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n° 103/2019 " é objeto do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285/RS); - que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tratem da questão em tramitação no território nacional; - que no RE 1508285/RS houve interposição de embargos de declaração pelo INSS e restou consignado que a questão abrange inclusive a indenização ( rural ) previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição ; Tem-se que, tal decisão afeta todos os processos em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra transitórias do art. 17 da EC 103/2019, em que houve (ou se pretende) indenização/complementação de período rural ou urbano anterior à EC 103/2019, com pagamento após a aludida emenda. Por essa razão, manifeste-se, expressamente, sobre a desistência - ou não - da análise do direito ao benefício pela sistemática estabelecida pelo art. 17 da EC 103/2019 . Esclareço que, cabe a parte autora analisar o caso concreto dos autos e ponderar sobre a conveniência de prosseguir o feito tão somente para análise dos demais pedidos e aferição do direito ao benefício pelas regras permanentes da EC 103/2019. Ressalto, por fim, que a ausência de manifestação expressa da parte autora, ou a renúncia ao prazo será interpretada como discordância à desistência acima mencionada. 1.3. junte declaração de hipossuficiência econômica emitida há menos de doze meses da data do ajuizamento da ação ; ou poderes especiais conferidos na procuração, sob pena de indeferimento . 2. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: a) cópia do(s) Laudo(s) Técnico(s) Coletivo(s) da(s) empresa(s) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (11/04/2000 a 13/11/2019) , com identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica , que contemplem o período discutido , ou aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) . a.1) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, identificação e…
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