Processo 5008595-46.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008595-46.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5008595-46.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELA FREITAS REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANGELA FREITAS (parte não assistida por advogado particular) em face de BANCO C6 S/A, por meio da qual alega, em síntese, que desconhece a origem de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 189,97, referente ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, nunca solicitado ou autorizado pela autora, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos, em Audiência UNA as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal da autora e, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar no polo passivo o Banco C6 Consignados S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), em lugar de BANCO C6 S/A, pois de fato é o Banco C6 Consignados S.A. quem consta como parte credora do contrato de empréstimo consignado ora impugnado, conforme demonstrado pela defesa (id. 97414746 e 97417018), devendo, assim, a il. secretaria proceder com a retificação do polo passivo no cadastro da ação. Quanto ao mérito, extrai-se da defesa a tese de ausência de ato ilícito imputável ao banco, aduzindo a regularidade da contratação, tendo a autora assinado o contrato eletronicamente, por meio de biometria facial, e geolocalização, ciente dos termos e das contraprestações, tendo recebido o valor do “troco” do empréstimo em conta de sua titularidade (banco 756 – Sicoob, Ag. 6044, Cc. 0118012410), mesma conta em que recebe seu benefício mensal de aposentadoria, devendo, por isso, se obrigar ao que foi pactuado, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços, como também diante da regularidade da renegociação/portabilidade de contrato anterior cujo saldo foi quitado, pugnado pela improcedência da ação. Nesse sentido, verifica-se que a tese da inicial é a de inexistência de relação jurídica, e por mais que a autora tente alegar suposta fraude na contratação em seu depoimento, perceberá que essa tesse não merece prosperar, por ter afirmado em audiência que já fez refinanciamento e já ter celebrado contrato de empréstimos com outros bancos, se recordando, inclusive, já ter tido empréstimo consignado com o Santander. ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo e foi requerido o depoimento pessoal da autora, o que foi deferido e às perguntas respondeu: “[...] que já contratou empréstimos consignados com a Crefisa, BMG e com o “Cred; que acha renovou sua identidade em 2025; que nunca perdeu seus documentos; que tem outros processos contra outros bancos por causa de empréstimos antigos que já fez; que não fez reclamação diretamente com o banco réu; que foi ao Procon, mas não fez reclamação no Inss, nem no Banco Central e nem…

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