Processo 5008595-66.2025.8.13.0525

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008595-66.2025.8.13.0525
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre RECURSO Nº 5008595-66.2025.8.13.0525 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRENTE: NEUSA MENDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): NEUSA MENDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Trata-se de petição autodenominada pedido de reconsideração, apresentada por NEUSA MENDES DE SOUZA em face do acórdão de ID 535550771, por meio do qual esta Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM e homologou a desistência do recurso interposto pela parte autora. No referido acórdão, o IPSM foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, em razão da desistência de seu recurso após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embora o pedido de reconsideração não constitua, em regra, meio processual adequado para impugnar acórdão colegiado, recebo a petição de ID 536663681 como embargos de declaração, em atenção à tempestividade da insurgência, à fungibilidade recursal e à primazia do julgamento de mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, haver desproporcionalidade entre os honorários fixados em desfavor do IPSM e aqueles arbitrados contra si, defendendo que a verba honorária também deveria incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Reitera, ainda, a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a insurgência não procede. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, em sede recursal, o recorrente vencido arcará com custas e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa. No mesmo sentido, o art. 85, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente, estabelece critério sucessivo para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, tomando-se como parâmetro, primeiramente, o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, apenas quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso concreto, a condenação pecuniária existente nos autos foi imposta ao IPSM em favor da parte autora. Por isso, em relação ao recurso da autarquia, que foi desprovido, a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios corresponde ao valor da condenação. Situação diversa ocorre em relação à parte autora. Ela interpôs recurso próprio e, posteriormente, dele desistiu após a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em relação a esse recurso, não houve condenação pecuniária imposta contra a autora que pudesse servir de base de cálculo para os honorários advocatícios. Não se pode, portanto, utilizar, em desfavor da autora, o valor da condenação imposta ao IPSM, pois tal condenação foi estabelecida em benefício dela própria, e não contra ela. A sucumbência recursal da autora decorre da desistência de seu próprio recurso, e não de condenação material imposta em seu…

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