Processo 5008595-80.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008595-80.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008595-80.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : LUANNA MOAMMAR EL ABED ADVOGADO(A) : ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LUANNA MOAMMAR EL ABED  em face do Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília, no qual pretende, liminarmente: - A imediata implementação da carência estendida no contrato de financiamento estudantil - FIES, até a conclusão da residência médica da Autora ou seja, até 28/02/2029; - Determine a proibição da instituição financeira suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pelo Impetrante e os fiadores, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), sob penas de subrogar a responsabilidade contratual, de dar aplicação ao CDC e; de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a contar do conhecimento de qualquer abalo no relacionamento bancário até o limite de 120 (cento e vinte) dias; Alega, em suma, que foi aprovada em programa de residência médica na especialidade de infectologia, devidamente cadastrado na Comissão Nacional de Residência Médica, com início em março de 2026 e término previsto para 28/02/2029. Esclarece que realizou requerimento administrativo e não obteve resposta, mesmo com o envio de todos os documentos solicitados. Aduz que, embora tenha direito à carência estendida garantido por Lei Federal, encontra óbice à sua concessão em razão dos critérios adotados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, a qual não contempla a especialidade de Infectologia entre aquelas consideradas prioritárias para fins de enquadramento no referido benefício. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.  Decido. 2. Liminar A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput,  do CPC). O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, com o objetivo de viabilizar a concessão de financiamento a universitários regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, e que tenham obtido avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º,  caput ). O artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 11.941/2009 e seguintes, tem a seguinte previsão: Art. 5 o   Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4 o  desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3 o  deste artigo;              (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;              (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;  (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) IV –  carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês…

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