Processo 5008596-27.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008596-27.2025.8.13.0145 REQUERENTE: CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de maio de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008596-27.2025.8.13.0145 REQUERENTE: CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Cláudia Custódio da Silva em face do Município de Juiz de Fora. Narra a autora que é servidora pública municipal detentora do cargo de Auxiliar de Enfermagem, e que realizou serviço extraordinário constantemente durante os últimos anos. Aduz que o réu limitou o pagamento das horas extras que excedessem trinta horas mensais, sob o argumento de que há previsão normativa nesse sentido. Assim, alegando que tais posturas violam seus direitos, requer que o réu seja obrigado a arcar com as horas extras que excedam à trigésima hora mensal. Contestação ofertada pelo réu em Id. XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade do recebimento de horas extras pela autora. Inicialmente, ressalte-se que a autora ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Juiz de Fora/MG, desempenhando a função em regime de plantão 12x36, de modo que seu repouso semanal está previsto na organização da jornada de trabalho, nos termos em que define o art. 12 da Portaria nº 4.964/2004: Art. 12 – "Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão já têm o seu repouso remunerado previsto na escala, não fazendo jus a pagamento extra nos dias em que seu plantão for realizado em domingos e feriados. O regime de trabalho em escala 12x36 é adequado ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelecido pela Lei nº 8.710/1995, que fixa a jornada de trabalho do servidor, respeitando o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A jornada de 12x36, com 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitam o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, pois, embora o servidor trabalhe em dias consecutivos, o total semanal não ultrapassa o limite de 44 (quarenta e quatro) horas. Ademais, o art. 72 da mesma Lei permite que a Administração Pública estabeleça jornadas de trabalho especiais para determinados cargos ou funções, conforme a necessidade do serviço público. Nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF/88, é devido ao servidor público o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Ainda, conforme art. 76 da Lei Municipal 8.710/95, as horas extras prestadas devem ser pagas com adicional de 50% (dias úteis) ou 100% (domingos/feriados): Art. 76. O serviço extraordinário terá remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal, quando prestado em dias úteis e em 100% (cem por cento) quando prestado em domingos e feriados. Ressalte-se que a Lei municipal nº 8.710/95 e a Portaria nº 4.964/2004 estabelecem que a jornada mensal dos servidores com carga horária de 40…
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