Processo 5008596-78.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5008596-78.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADENILSON DINIZ DE JESUS COATOR: 2º VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DO FORO DE COLATINA Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391-A DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENILSON DINIZ DE JESUS contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da 2º Vara Criminal de Colatina/ES, nos autos da execução penal nº 2000481-14.2025.8.08.0014. Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) o reeducando cumpriu integralmente os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a progressão ao regime aberto desde o dia 28/04/2026; e, (ii) a despeito do atingimento do marco temporal e das provocações defensivas, os autos foram remetidos ao Ministério Público em 24/04/2026 e, desde então, não houve impulsionamento, tampouco apreciação judicial do incidente. Basicamente diante de tais circunstâncias, requer, liminarmente, a concessão da progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, que seja determinada a imediata apreciação do incidente pelo juízo de origem. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. De início, rememoro que os Tribunais Superiores entendem que se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade' (…). (STJ, AgRg no HC nº 711127 SP 2021/0391378-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 22.02.2022) (grifei) _______________ PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio. II – O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a…
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