Processo 5008596-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008596-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008596-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVANTE : CB COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVANTE : STRUCTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., CB COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AA I e STRUCTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5020439-64.2026.4.02.5101/RJ, que, após admitir o ingresso do Banco Central do Brasil como assistente simples da massa liquidanda do Banco Master S.A., reconheceu a competência originária do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal. Os agravantes afirmam possuir interesse jurídico na controvérsia, sob o fundamento de que seriam titulares de direitos creditórios vinculados a contratos de empréstimo consignado atingidos pela medida cautelar deferida na origem. Sustentam, em síntese, que a intervenção do Banco Central do Brasil no feito não seria suficiente para caracterizar conflito federativo apto a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Aduzem que a controvérsia não envolveria disputa federativa qualificada, mas matéria de natureza patrimonial, obrigacional e concursal, relacionada à retenção de valores decorrentes de contratos de crédito consignado. Requerem, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal até o julgamento do presente agravo. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Registre-se, inicialmente, que a mesma decisão já foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Banco Master S.A. – em liquidação extrajudicial (AI nº 5006719-07.2026.4.02.0000), ocasião em que foi indeferido pedido de efeito suspensivo voltado igualmente a impedir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (EVENTO 2, Despacho 2, naqueles autos). No tocante à insurgência ora trazida, embora os agravantes sustentem que a intervenção do Banco Central do Brasil como assistente simples não seria suficiente para caracterizar conflito federativo apto a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, neste momento processual, que a conclusão adotada pelo Juízo de origem seja manifestamente destituída de fundamento jurídico, a exemplo do que foi decidido na situação análoga mencionada no parágrafo anterior. A controvérsia, pois, envolve pretensão formulada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA relacionada à…

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