Processo 5008597-37.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008597-37.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008597-37.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por AUGUSTO CESAR DA SILVA em face de decisão interlocutória (Id 432016103 dos autos de origem), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, que, nos autos de ação visando à concessão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de expedição de ofícios a empresas empregadoras para a obtenção de documentos probatórios de atividade especial, como Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCATs. O Juízo "a quo" sustentou o indeferimento na necessidade de a parte autora comprovar previamente as diligências administrativas para obtenção dos referidos documentos e por entender que a providência judicial afrontaria a imparcialidade do Juízo e oneraria indevidamente os cofres públicos. A decisão monocrática (Id 364793266) deferiu o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento da tramitação dos autos de origem. Em suas razões recursais (Id 363511630), a parte autora sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova essencial à comprovação do labor em condições especiais. Alega ter realizado diligências extrajudiciais para obter a documentação necessária, por meio de correspondências com aviso de recebimento e e-mails, sem obter êxito, o que configuraria a recusa tácita das empresas. Aduz que a expedição de ofícios judiciais é medida amparada pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 e que, para as empresas inativas ou não localizadas, é cabível a realização de perícia técnica por similaridade, conforme jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição de ofícios às empresas e, subsidiariamente, a realização de perícia por similaridade. Sem resposta do INSS, os autos vieram conclusos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora. Há uma questão controvertida: (1) se o indeferimento da produção de prova, notadamente a expedição de ofícios e a possibilidade de perícia por similaridade para empresas inativas, configura cerceamento de defesa, considerando as diligências extrajudiciais comprovadamente realizadas pela parte autora. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio…

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