Processo 5008597-63.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008597-63.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE THAIS DE ALMEIDA BAHIA CAPOVILLA - SP301611 DECISÃO/MANDADO REF.: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cariacica/ES que, nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo nº 5009196-63.2026.8.08.0012) ajuizado por JLG LATINO AMERICANA LTDA, deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 5.178.262-2 e determinar a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), visando o desembaraço aduaneiro de 37 máquinas retidas no Porto de Cariacica. Em suas razões (Id n. 19534764), o Ente Estatal Agravante alega, em suma, que: i) a intimação em processos administrativos tributários no Estado do Espírito Santo não ocorre por e-mail comum, mas sim exclusivamente via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme preveem o art. 136, VI, da Lei Estadual nº 7.000/2001 e o art. 812 do RICMS/ES; ii) as notificações foram regularmente depositadas no DT-e da empresa em 20/01/2026 e 27/01/2026, operando-se a intimação tácita após 10 dias de inércia da contribuinte, o que culminou na lavratura legítima do Termo de Revelia em 03/04/2026; iii) o envio de alertas para o e-mail vafurlan@jlg.com (pertencente ao contador credenciado da empresa) possui caráter de mera cortesia institucional, não sendo requisito de validade do ato processual; iv) o Auto de Infração é legítimo, pois a agravada não comprovou o efetivo internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio no prazo legal, o que afasta o benefício da isenção do ICMS; v) o desembaraço das 37 máquinas sem garantia integral do crédito tributário (avaliado em R$ 1.208.608,50) esvaziará o resultado útil de futura execução fiscal, configurando periculum in mora reverso. Diante de tais argumentos, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pugna pela reforma definitiva da interlocutória para manter a exigibilidade do crédito e obstar a emissão da CPEN sem garantia. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado pelo Ente Público. A controvérsia reside na validade da intimação administrativa. O magistrado de primeiro grau fundamentou o deferimento da liminar na premissa de que "o mero envio a endereço não cadastrado, sem qualquer relação com a representação formal da pessoa jurídica, não perfectibiliza a ciência e não inaugura o prazo de defesa". Todavia, respeitosamente, tal entendimento…
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