Processo 5008598-61.2025.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008598-61.2025.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008598-61.2025.8.21.6001/RS AUTOR : MARIA EDUARDA MARTINS PONTES PINENT ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Preliminar de ilegitimidade ativa parcial. A ré suscita ilegitimidade da autora quanto a pretensões relacionadas a vícios em áreas comuns do condomínio. A autora é proprietária da unidade autônoma e titular de fração ideal das áreas comuns, postulando, em nome próprio, indenização individual por danos materiais e morais e pela alegada desvalorização do imóvel de sua titularidade. A legitimidade do condomínio para postular reparos coletivos não exclui a legitimidade do condômino para pleitear indenização individual quanto aos prejuízos próprios. Eventual concomitância parcial de objeto com a ação coletiva indicada será examinada no mérito. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2 Prejudicial de decadência e prescrição O caso concreto está sob a égide da Lei 8.078/91, pois a relação entre as partes é típica de consumo, na forma de seus arts. 2º e 3º. De início cumpre esclarecer que o duas pretensões diversas foram deduzidas em juízo ou melhor, a pretensão deduzida apoia-se em causas de pedir diversas. Uma questão é o tamanho, a metragem menor do imóvel recebido, outra são os aludidos vícios da construção.  A pretensão deduzida é indenizatória, não sendo submetida ao prazo previsto no art. 26 do CDC, de natureza decadencial.  Ademais, não sendo a causa de pedir fato do produto, a pretensão não se submete ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Não havendo prazo especial para regular a hipótese, a pretensão submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205, caput , do CC.   A contagem do prazo, diante das causas de pedir é que é diversa. No que concerne a metragem, o vício é de fácil constatação, bastaria à parte autora medir o imóvel quando do seu recebimento. Esse é o comportamento esperado de um consumidor diligente. De tal modo, o prazo se inicial com a entrega do imóvel.. Já, no que se refere aos vícios, levando-seem consideração a hipossufici~encia técnica do consumidor, o prazo deve ser iniciado quando da constatação desses ( actio nata ).  Nesse sentido, já definiu o STJ em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,…

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