Processo 5008601-94.2020.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008601-94.2020.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008601-94.2020.8.24.0023/SC APELADO : ELISANGELA SCHOENBERGER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palhoça contra a sentença que extinguiu a execução fiscal iniciada contra Elisangela Schoenberger , ao fundamento de que " a petição inicial foi instruída com CDA que não preenche os requisitos previstos no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei n. 6.830/1980 e art. 202 do CTN, pois ausente a indicação dos fundamentos legais do débito ou a especificidade deles " ( 63.1 ). Em suas razões, sustenta nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a emenda ou substituição da CDA, conforme a LEF e o IRDR 24 deste Tribunal. Ainda, alega que a CDA preenche os requisitos legais, pois é suficiente a indicação das leis municipais e inexiste prejuízo à defesa, à luz da instrumentalidade das formas, além de ser inaplicável ao caso o Tema 1350 do STJ, porquanto não há pretensão de alteração do fundamento legal, apenas discussão sobre suficiência da indicação. Requer seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, concedido prazo para correção da CDA ( 70.1 ). Com as contrarrazões ( 76.1 ) e sendo " desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais " (Enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos. É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do Tema 1.350 do STJ e do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3.  Conheço e desprovejo o recurso. A presente execução fiscal foi ajuizada em 2020 para a cobrança de dívida de ITBI vencida em 22/10/2018, relativa à transferência do imóvel situado à Rua Augusto Westphal, n. 385, apto. 511, bairro Ponte do Imaruim, Palhoça, inscrita na CDA n. 473/2020, no valor histórico de R$ 2.881,34 ( 1.2 ). Como visto, o Juízo  a quo  extinguiu o feito ao argumento de que a certidão não continha os fundamentos legais do débito e que eventual alteração afrontaria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.350. Pois bem. O art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece que, no termo de inscrição da dívida ativa, deve constar, dentre outras informações, " III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado ". A Lei de Execuções Fiscais, n. 6.830/1980, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, reitera: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III -  a origem, a  natureza  e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de…

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