Processo 5008602-08.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008602-08.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MARCELO APARECIDO DE ALCANTARA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição, para a data do requerimento administrativo formulado em 27/1/2022, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Em emenda à petição inicial, explicitou o autor ser devido o pagamento dos valores retroativos desde a DER (27/1/2022) até a data do benefício concedido a partir de 13/2/2023. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ser possível o cômputo da contribuição previdenciária referente a 5/2010, tendo em vista que “o CNIS aponta o recolhimento extemporâneo, passível de comprovação, como contribuinte individual”. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. A parte autora apela, sustentando, em síntese, que “a responsabilidade de tal recolhimento é da Empresa contratante e que se houve tal atraso, não pode ser o contribuinte penalizado”, consoante o art. 4.º da Lei n.º 10.666/2003. Pleiteia o provimento do recurso, “condenando a Apelada no reconhecimento do direito ao benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% desde a DER em 27.01.2022.” Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III –…
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