Processo 5008602-22.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008602-22.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008602-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETE DAFFINI AGRAVADO: ANTONIO CESAR REGIS LELLIS e outros (2) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO. PERITO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ARGUIÇÃO EM PETIÇÃO SIMPLES E APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LIMITAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse, indeferiu a pretensão de proibição de alienação do imóvel objeto do feito, de decretação da parcialidade do perito e de indenização de todas as benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível acolher a suspeição do perito, suscitada em petição simples e após a realização da perícia; (ii) definir se a pendência de julgamento de querela nullitatis e de ação rescisória ajuizadas em face do acórdão executado impedem a alienação do imóvel objeto da ação reintegratória; e (iii) aferir se é devida a indenização por todas as benfeitorias realizadas no imovel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINARMENTE. A suspeição do perito deve ser arguida em incidente, na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos após sua nomeação. Jurisprudência do STJ. 4. No caso, a arguição somente foi deduzida após a realização da perícia, e através de petição simples. Recurso não conhecido no ponto. 5. MÉRITO. A pendência de julgamento de querela nullitatis insababilis e ação rescisória não impedem a alienação do imóvel, à míngua da concessão de tutela provisória determinando a suspensão do cumprimento de sentença ou mesmo impedindo a venda do imóvel. 6. O cumprimento de sentença deve tramitar nos exatos termos do título executivo formado, que no caso determinou a indenização apenas dos gastos com a construção do muro da frente e da limpeza do lote. 7. As demais benfeitorias, incluindo a casa construída, por serem posteriores e não constarem do título executivo, não podem ser executadas no cumprimento de sentença primevo, devendo ser objeto de discussão em ação autônoma, até mesmo porque como se trata de posse irregular, deve ser verificada a possibilidade de ressarcimento, na forma do art. 1.220 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspeição do perito deve ser arguida em incidente, na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, após sua nomeação. 2. A pendência de julgamento de querela nullitatis e de ação rescisória somente suspendem o cumprimento de sentença caso deferida tutela provisória. 3. A execução deve tramitar nos exatos limites do título executivo, devendo as benfeitorias realizadas no imóvel não abarcadas no mesmo serem discutidas em ação autônoma. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 148, §§1o e 2º,art. 465, §1º, I, art. 969; CC, art. 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no…

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