Processo 5008602-29.2025.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008602-29.2025.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5008602-29.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consulta] AUTOR: ISABELLA CARNEIRO DE MENDONCA SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED CPF: 48.090.146/0001-00 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Isabella Carneiro de Mendonça Santiago Botelho em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas em que a autora relata que é beneficiária do plano de saúde gerido pela primeira ré, com abrangência estadual em Minas Gerais, contratado por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Narra que, durante seu período gestacional, necessitou realizar exames de pré-natal essenciais. Afirma que, em janeiro de 2025, solicitou a transcrição de guia para realização de ultrassonografia obstétrica morfológica na Clínica Axial, em Belo Horizonte. Contudo, ao comparecer ao local, foi informada de que a guia autorizada pela operadora continha erro técnico, impedindo a realização do procedimento. Diante da urgência do período gestacional, realizou o exame de forma particular, desembolsando os valores correspondentes. Aponta que falha semelhante ocorreu em março de 2025 em relação ao exame morfológico do segundo trimestre, pois a operadora não respondeu tempestivamente à solicitação enviada por correio eletrônico, o que a obrigou a realizar novo exame de forma particular na cidade de Unaí. A ré Unimed do Brasil arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que, por ser uma confederação de cooperativas, não atua na comercialização de planos de saúde, não possui beneficiários diretos e não gerencia a rede credenciada de atendimento médico assistencial. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020), as cooperativas de trabalho médico que integram o mesmo sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, apresentam-se ao mercado consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Essa forma de atuação coordenada e a utilização de identidade visual comum geram no consumidor a legítima expectativa de que está contratando um serviço integrado, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Desse modo, as cooperativas que compõem a rede de intercâmbio e a confederação nacional respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação dos serviços contratados, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed do Brasil. Acerca da preliminar de inépcia, a petição inicial preenche de forma satisfatória todos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça de ingresso descreve de forma clara a causa de pedir, com a narrativa fática dos entraves para a realização dos exames, as dificuldades de atendimento e as despesas contraídas pela autora. A ausência de…

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