Processo 5008602-68.2025.8.24.0067
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5008602-68.2025.8.24.0067/SC AUTOR : CENERSIO LUIZ HOFFMANN ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA DE URGÊNCIA " ajuizada por CENERSIO LUIZ HOFFMANN contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Narrou na inicial: A pretensão da presente exordial cinge-se quanto à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Consoante se denota da documentação anexa, o Autor é beneficiário de um provento oriundo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, a título de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB nº 629.193.142-0), no importe de um salário-mínimo. Ocorre que, ao retirar extrato de sua conta bancária, o Autor verificou a inclusão de dois créditos no importe de R$ 2.348,54 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), cada, totalizando R$ 4.697,08 (quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos) realizado pela instituição financeira Ré ainda nos dias 23 e 26 de agosto de 2024, conforme documentação anexa. O Autor naquele momento ficou completamente alarmado com a situação e providenciou a retirada de um extrato de Empréstimos Consignados junto ao MEU INSS, o qual segue em anexo, em que, de fato, ficou constatado que junto ao benefício percebido há dois empréstimos vinculados ao Banco Réu, de n. 600679848-9 e n. 600679865-3, sendo que sofreu e ainda vem sofrendo DOIS DESCONTOS desde o mês de setembro de 2024 nos seguintes valores: [...] Tais descontos são relativos aos contratos nº 600679848-9 e n. 600679865-3, representados pela contratação do cartão de crédito consignado com a financeira, ora requerida. A inclusão do primeiro vínculo contratual do benefício previdenciário di Autor se deu em 22 de agosto de 2024, sendo que os descontos iniciaram em setembro de 2024 e persistem desde então, totalizando R$ 2.019,19 (dois mil, dezenove reais e dezenove centavos). Vejamos: [...] No entanto, em que pese a existência do nominado contrato, o Autor JAMAIS efetivou qualquer tipo de contratação com o Banco Réu ou assinou qualquer contrato de adesão desta estirpe. Ademais, o Autor NUNCA recebeu o mencionado cartão de crédito com reserva de margem consignável e tampouco permitiu que terceiros usassem de seus documentos pessoais, não havendo qualquer perda ou negligência quanto à sua guarda. O que se cinge na presente demanda é presença de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao benefício previdenciário do Autor sem que esta tenha recebido o mencionado cartão e tampouco autorizado ou contratado tais consignações, motivo pelo qual trata-se de conduta totalmente ilegal e abusiva do Banco Réu que fere de morte os princípios estampados no Código de Defesa do Consumidor. Convém destacar que o Autor entrou em contato diversas vezes com o Banco Réu, na tentativa de solucionar o impasse, mas sem sucesso. Diante da situação e com a finalidade de amparar suas alegações, o Autor propôs reclamação junto a Procon desta Comarca, conforme denota-se da documentação anexa. O Banco Réu, por sua vez, ao responder…
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