Processo 5008603-36.2025.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008603-36.2025.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008603-36.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : MARIA JUREMA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise de fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas. 3. No caso concreto, a parte autora não demonstrou as circunstâncias específicas que indicariam desvantagem exagerada, limitando-se a apontar a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, o que é insuficiente para autorizar a revisão contratual. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JUREMA MORAES  em face da sentença ( evento 35, SENT1 ) que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, tendo o dispositivo sido assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARIA JUREMA MORAES  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A. . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal junto ao banco recorrido é flagrantemente abusiva, eis que fixada em 9,99% ao mês, patamar que excede em 145% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período, de 4,07% ao mês. Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do…

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