Processo 5008603-56.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008603-56.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008603-56.2025.4.03.6183 AUTOR: IVAN LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos de serviço exercidos sob condições especiais, com a conversão destes em tempo contributivo comum, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/214.275.699‐3, requerido em 25/10/2022. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu como especiais os períodos de 20/05/1997 a 07/02/2002 (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL - SEPACO), 16/12/2002 a 30/10/2013 (DURATEX S/A), 03/11/2015 a 01/11/2018 (MANSERV FACILITIES LTDA) e 16/07/2019 a 01/09/2020 (BSG SERVIÇOS E SOLUÇÕES EIRELI EPP), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Afastada a hipótese de prevenção indicada na certidão Id 415312994 do SEDP, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 415416310). Devidamente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual arguiu, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 426101556). Houve réplica, na qual a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica (Id 433656874), que foi indeferido (Id 433714267). Manifestou-se a parte ré (Id 464393158). Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada a apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.946.197-8, inclusive do respectivo recurso administrativo, bem como do laudo técnico trabalhista produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002863-46.2014.5.02.0069 – 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Id 556249491). A determinação judicial foi cumprida (Ids 561129488 e seguintes). Intimada a respeito da juntada de documentos, a parte ré se manifestou (Id 561882229). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, observo que embora a parte ré sustente em sua contestação que a parte ré não apresentou documentação comprobatória da especialidade do período de 16/12/2002 a 30/10/2013 (DURATEX S/A) no processo administrativo, verifico que foi realizada a juntada de documentos nestes autos (Ids 561146228 e 561146226). Apesar da apresentação tardia da documentação, não e o caso de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, eis que a parte autora expressamente aludiu ao período, bem como aos documentos juntados, na petição de recurso juntada no Id 561146222, p. 7/8. Considerando que é dever da Autarquia Previdenciária conceder ao requerente o melhor benefício a que faça direito (artigo 176-E, caput, do Decreto nº 3.048/99), caberia ao INSS, nesse contexto, emitir carta de exigência para oportunizar à parte autora a complementação da documentação insuficiente (artigo 176, caput, do Decreto nº 3.048/99), mister do qual não se desincumbiu no processo administrativo. Nessa linha, observo que…

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