Processo 5008604-10.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008604-10.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008604-10.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : CLAUDETE FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES NETO (OAB RJ151142) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da perícia judicial .  No caso em análise, o laudo pericial judicial ( evento 15, LAUDPERI1 ), decorrente de exame médico realizado no dia 09/02/2026, aponta que a autora, Costureira  e com 61 anos de idade, é portadora de CID M19.9 - Artrose não especificada; M79.7 - Fibromialgia; I10 - Hipertensão essencial (primária); E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. Todavia,  não  apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual. Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a data da perícia judicial. Da impugnação . No evento 22, a parte autora apresentou sua impugnação. Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do Perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. De acordo com o exame físico/mental realizado, inexiste limitação funcional: Nota-se que o perito considerou corretamente a profissão da parte autora, consignou suas queixas - que se coadunam com as alegadas na inicial, analisou e descreveu os documentos médicos apresentados e informou o resultado do exame clínico efetuado na periciada.  Nesse passo, foi obtida a conclusão pericial: Vale ressaltar que o fato de a parte autora portar  enfermidade  não significa necessariamente a existência de  incapacidade  para o trabalho. Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Constata-se, portanto, que o laudo judicial, além de individualizado, é plenamente hígido e conclusivo não há necessidade de esclarecimentos adicionais. A realização de nova perícia judicial demanda situação de fato que a justifique, não sendo este o caso dos autos. Cabe ressaltar que  a simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova .  Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o  expert  é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. Da conclusão .  Com efeito, diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, há de ser negado o pleito deduzido na exordial. Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é…

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