Processo 5008604-28.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008604-28.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008604-28.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : CELSO RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial e os laudos dos evs.  1.13  e  1.14  noticiam o acometimento do autor de encefalopatia crônica de infância, dentre outras disfunções, elementos que constituem indicativo de incapacidade civil. Em razão de seu quadro, comparece em juízo representado pelo irmão PAULO ROBERTO RODRIGES LIMA, o qual assina a procuração judicial, a declaração de hipossuficiência econômica e a declaração de renúncia ao excedente ao teto dos juizados especiais federais (evs.  1.4 ,  1.5  e  1.6 ). Todavia, não foi anexado ao processo termo de curatela, provisória ou definitiva, ou ao menos decisão judicial que o tenha constituído curador do irmão. De acordo com o art. 71 do CPC, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por   curador, na forma da lei. O curador é a pessoa nomeada pela autoridade judicial competente no âmbito do processo de curatela, obedecida a preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil. Além do curador nomeado judicialmente, a regularização do processo também pode se dar mediante a indicação de curador especial para os casos em que não há representante constituído através do processo judicial pertinente (CPC, art. 72, I). No caso concreto, a indicação do curador especial  poderá recair sobre o irmão. Anote-se entretanto que curador especial possui poderes restritos à defesa dos interesses da parte no âmbito do processo. Com efeito, eventual provimento favorável obtido ao final deste processo não dispensa a integração da capacidade civil da autora através da ação judicial própria, expediente necessário a que o benefício possa ser regularmente mantido pelo INSS e recebido pelo representante legal. Noutras palavras, a ausência de representante legal cadastrado nos sistemas do INSS poderá implicar a interrupção do pagamento do benefício. Por oportuno, transcrevo as regras mais relevantes sobre a matéria: Instrução Normativa INSS nº 128/2022 Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço: I - em se tratando de interessado civilmente incapaz: a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; (...) § 3º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial,  servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS. (...) § 6º Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º. § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento. § 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial…

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