Processo 5008604-81.2025.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008604-81.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Nobre Rocha AdvogadosExequente:Agro Boi Importacao E Exportacao LtdaExecutado:Boreal Industria de Fios E Cabos Ltda Em Recuperacao Judicial DECISÃO A parte Devedora foi intimada para se manifestar quanto aos cálculos do crédito principal e deixou o prazo fluir, mantendo-se inerte, conforme certidão de evento 33. Assim, defiro o pedido constante do item 4, da emenda de evento 22, para o que determino a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito atualizado em 13/02/2026 no valor de R$ 17.195,32 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), no Juízo Universal (autos do processo nº 1000252-11.2025.8.26.0260, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo). Providências de praxe. Quanto ao crédito referente aos honorários sucumbenciais, observado o valor do débito, conforme planilha de anexo 5, do evento 22: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da…
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