Processo 5008604-98.2023.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008604-98.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros RÉU: ELIZENE MARQUES GOUVEIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Elizene Marques Gouveia, ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida celebrou contrato de empréstimo bancário, mediante o qual obteve crédito no valor de R$ 154.842,63 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), comprometendo-se ao pagamento das parcelas ajustadas. Sustenta, contudo, que a requerida deixou de adimplir as prestações a partir de janeiro de 2023, permanecendo inadimplente, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do débito contratual, no montante de R$ 196.484,71 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 9870758676 a 9870770602. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Elizene Marques Gouveia arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a inexistência do débito e a ocorrência de fraude absoluta, afirmando que os valores do suposto mútuo foram utilizados no mesmo dia pelo próprio banco para adimplir operações que não reconhece, sem que tenha usufruído de qualquer montante. Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. Ademais, em sede de reconvenção, a reconvinte afirmou ter sido vítima de diversas cobranças, amortizações e movimentações bancárias indevidas e não autorizadas, bem como de falha grave na prestação dos serviços bancários, destacando sua condição de vulnerabilidade técnica e pessoal. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Pugnou, em caráter liminar, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, requereu a condenação do banco à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 706.420,52 (setecentos e seis mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois reais), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da condenação por litigância de má-fé. O pedido Liminar foi deferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A impugnação a contestação e contestação a reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental. Alegações finais apresentadas nos memoriais de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II – Fundamentação: Da preliminar A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, razão não assiste à requerida. A petição inicial apresentada pelo autor preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do…
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