Processo 5008605-22.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008605-22.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GLEICENARA BRAZ PRADO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GLEICENARA BRAZ PRADO DOS REIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial fornecido por sua empregadora, Fundação Hospitalar São Francisco de Assis. Narra que, durante seu afastamento do trabalho para gozo de auxílio-doença, foi surpreendida, ao retornar, com uma cobrança no valor de R$ 14.191,39, referente à utilização do plano no período de afastamento, valor este que estaria sendo descontado de sua folha de pagamento. Sustenta a abusividade da cobrança por ausência de informação prévia. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação em danos materiais no valor cobrado e em danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujo acórdão já transitou em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A UNIMED BELO HORIZONTE compareceu espontaneamente aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando ser a operadora responsável pelo plano de saúde da autora e apresentando contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defende a regularidade de sua conduta. A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, devidamente citada, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo contratual da autora é exclusivo com a Unimed Belo Horizonte. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. Passo à análise das questões processuais pendentes. A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o contrato da autora foi firmado com a UNIMED BELO HORIZONTE. De fato, os documentos dos autos, como a proposta de admissão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e as informações do plano (ID XXX.XXX.XXX-XX), indicam que a operadora contratada é a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Contudo, a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito deste mesmo processo (Acórdão ID XXX.XXX.XXX-XX), consolidou o entendimento, com base na teoria da aparência, de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuem responsabilidade solidária perante o consumidor, pois se apresentam no mercado com a mesma marca e em uma rede interligada de abrangência nacional. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, que deverá permanecer no polo passivo. Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar também a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ…
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