Processo 5008605-41.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008605-41.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008605-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ESPACO FUNCIONAL ARQUITETURA E REFORMAS EIRELI ADVOGADO(A) : GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555) ADVOGADO(A) : JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) ADVOGADO(A) : SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ESPACO FUNCIONAL ARQUITETURA E REFORMAS EIRELI contra decisão interlocutória que tornou sem efeito o laudo pericial produzido nos autos, destituiu o perito anteriormente nomeado e determinou a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Como razões recursais, o agravante defende: (i) que a decisão recorrida teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto proferida sem prévia manifestação da parte acerca de impugnação apresentada pela ré; (ii) inobservância do procedimento previsto nos arts. 477 e 480 do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade da decisão que determinou a renovação da prova pericial. No que interessa ao julgamento do presente recurso, é o relatório. 2. Fundamentação. Passo ao julgamento do recurso, na forma autorizada pelo  art.  932 do CPC . O cabimento é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Para que um recurso possa ser conhecido e, consequentemente, apreciada a matéria alegada, é condição essencial que o adequado recurso seja interposto para combater a decisão recorrida. A doutrina costuma identificar três "princípios" do sistema recursal brasileiro correlatos ao estudo do cabimento: fungibilidade, unirrecorribilidade (singularidade) e taxatividade. Rigorosamente, princípio é, apenas, o da fungibilidade. A singularidade e a taxatividade dos recursos são regras extraídas do direito processual civil brasileiro. O agravante destaca que, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é cabível quando a comprovação do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É exatamente essa a hipótese dos autos. Segundo o recorrente, é preciso demonstrar, por meio tecnicamente adequado, que as questões impugnadas extrapolaram os limites do edital ou foram elaboradas com erro objetivo, e a perícia é o meio próprio para essa comprovação. No caso concreto, o recurso não deve ser conhecido. Isso porque o art. 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra a questão atinente ao indeferimento ou realização de nova prova pericial. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art.  373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de…

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