Processo 5008606-89.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008606-89.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODONTOLOGIA PRO SAUDE LTDA REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR BERNARDO BUTERI DUARTE - ES34818 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação/autorização de serviços que foram indevidamente implementados pela instituição financeira ré. Segundo a versão exordial, em maio de 2026 a parte autora foi surpreendida com a ativação unilateral e não autorizada do serviço de antecipação automática de recebíveis de suas vendas parceladas por cartão de crédito. Segundo esclarece a inicial, tal operação financeira gera custos de taxas, tarifas e deságios em desfavor da parte autora. Esclarece, outrossim, a peça vestibular que a parte autora tentou solucionar o impasse administrativamente junto aos canais de suporte do banco requerido, obtendo inclusive, em 13/06/2026, a confirmação formal de cancelamento do aludido serviço (protocolo nº 260430259153040 - ID 99714698). Informa, nesse particular, que mesmo após a informação de cancelamento administrativo do serviço, a instituição financeira ré continuou a realizar operações de desconto, antecipação e cessão de recebíveis em seu fluxo financeiro. Ora, a noticiada ausência de contratação entre as partes do serviço de antecipação automática de recebíveis impediria, pois, a envidicação das medidas de aquinhoamento de parte dos recebíveis da parte autora em operações de vendas parceladas por cartão de crédito, porque este serviço não estaria lastreado em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade das retenções e deduções financeiras onerosas sem o consentimento da parte autora, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos dessa eventual perpetuação podem gerar, por si, danos de difícil reparação no fluxo financeiro da parte autora, empresa de pequeno porte. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, visto que a determinação de restabelecimento do fluxo ordinário de recebimento de vendas por cartão não acarreta prejuízos irreparáveis ao banco réu, que poderá, se restar demonstrada eventual licitude ou amparo contratual em regular instrução processual, reajustar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.