Processo 5008607-10.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5008607-10.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WELTON ALVES ASSIS COATOR: ARACRUZ E IBIRAÇU - 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL, JUÍZO DE ARACRUZ E IBIRAÇU - 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELTON ALVES ASSIS em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DAS COMARCAS DE ARACRUZ/ES E IBIRAÇU/ES, nos autos da ação penal nº 0001177-21.2019.8.08.0006. Os impetrantes aduzem, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciada na omissão da autoridade coatora em analisar o pedido de revogação de medidas cautelares, mesmo após reiteradas solicitações em 24/02/2026 e 27/04/2026. Argumentam que as medidas cautelares impostas em janeiro de 2021 (proibição de ausentar-se da comarca e retenção de passaporte) baseiam-se em fatos de 2019 e são desproporcionais, pois o paciente reside e trabalha legalmente em Portugal como porteiro desde fevereiro de 2019, ou seja, dois anos antes da imposição das restrições, salientando, inclusive, que há manifestação favorável do Ministério Público pela revogação parcial das cautelares. Sustentam que não há risco de fuga, pois o paciente possui domicílio fixo, vínculo laboral lícito no exterior e forneceu todos os seus meios de contato às autoridades brasileiras. Pugnam, assim, pela concessão liminar da ordem "para suspender os efeitos das medidas cautelares de retenção de passaporte e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, ou, subsidiariamente, que se determine ao Juízo coator a apreciação imediata do pedido de revogação no prazo de 24 horas". Ao final, requerem a confirmação da decisão que vier a conceder a liminar pleiteada. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 19902156). Decisão de ID nº 19904908 deferindo, em parte, o pedido liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido defensivo. Informações complementares prestadas pela autoridade coatora (ID nº 20026821). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 20049169), opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração. É o breve relatório. DECIDO. Por força da decisão liminar proferida nos presentes autos, foi determinado que a autoridade coatora apreciasse o pedido defensivo de revogação/flexibilização das medidas cautelares então impostas. Em cumprimento a decisão emanada por esta Corte, a autoridade coatora revogou as cautelares então impostas, mas mantendo a obrigação de manter endereço atualizado nos autos, alcançando, portanto, a pretensão principal dos impetrantes. Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1. In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2. Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3. Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.