Processo 5008608-20.2025.8.13.0637

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008608-20.2025.8.13.0637
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008608-20.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ensino Fundamental e Médio, Educação Pré-escolar, Educação Fundamental Regular - Anos Iniciais] AUTOR: N. M. L. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INTEGRA LTDA CPF: 26.115.704/0001-01 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO. Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por , menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, GREICE MACKSUR, brasileira, casada, nutricionista, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e FERNANDO AUGUSTO LEAL, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de ato administrativo do(a) DIRETOR(A) PEDAGÓGICO(A) DO COLÉGIO INTEGRA, inscrito no CNPJ sob o nº 26.115.704/0001-01, e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. Valor da causa R$ 1.000,00. Distribuído em 19/11/2025. O impetrante, representado por seus genitores, narra que o seu pedido de matrícula no 1º ano do ensino fundamental junto ao Colégio Integra foi negado pela instituição, sob o argumento de que não completaria a idade mínima exigida até o dia 31/03/2026 (seis anos), conforme exige a Resolução CNE/CEB nº 2/2018, Portaria CEE/MG nº 29/2018 e Memorando circular nº 283/2024/SEE/SE. Argumenta ter sido submetido a um profissional da Psicologia, que atestou o seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social, capaz de permiti-lo a iniciar o 1º ano do Ensino Fundamental I, e que o ato da autoridade coatora viola o seu direito líquido e certo de acesso à educação. Argumenta que a jurisprudência admite a flexibilização da data de corte etária, o que seria o caso destes autos, em especial considerando o laudo psicológico expedido. Requer a procedência dos pedidos para que seja concedida a segurança, reconhecendo-se a ilegalidade do ato, de modo a autorizá-lo a realizar sua matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental do ano letivo de 2026 junto ao Colégio Integra. Solicita a concessão da medida liminar, para que seja determinado no início da tramitação do feito. Anexou documentos ao processo. Documentos pessoais do impetrante no ID XXX.XXX.XXX-XX. Indeferimento do pedido de matrícula expedido por meio de declaração assinada pela Diretora Pedagógica Jackeline Souza Mancilha Alves, ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo psicológico subscrito por Larissa Maciel de Campos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatório das atividades executadas pelo interessado no ano letivo, ID XXX.XXX.XXX-XX. Custas iniciais recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferimento da medida liminar no ID XXX.XXX.XXX-XX (05/12/2025), não sendo alvo de recurso da parte interessada. Informações prestadas pelo Centro Educacional Integra Ltda no ID XXX.XXX.XXX-XX (16/12/2025). Seguiu-se com a oferta de impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Parecer do Ministério Público no ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela improcedência do pedido. O Estado de Minas Gerais não ofertou defesa nos autos. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO. As partes encontram-se devidamente representadas e o Ministério Público exarou parecer nos autos em razão da presença de menor incapaz. Com isso, concluo pela inexistência de nulidades. Registro que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados