Processo 5008608-92.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5008608-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIVAL JACINTO FERRAZ AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702-A, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739-A, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382-A, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, , com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JULIVAL JACINTO FERRAZ (ID 19537303) contra a decisão (ID 94510235) proferida pelo Juízo a quo nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5003591-70.2022.8.08.0047, deferindo o pedido de penhora e avaliação do veículo utilitário FIAT/FIORINO HD WK, placa QRD5209, e rejeitando a tese defensiva de impenhorabilidade. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, (i) fazer jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ausência de condições financeiras; (ii) que o veículo objeto da constrição é absolutamente impenhorável, por consistir em instrumento indispensável ao exercício de sua profissão como trabalhador autônomo e microempresário, à luz do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; e (iii) que a constrição do automóvel viola os princípios constitucionais do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Pugna, com isso, pela concessão do efeito suspensivo. Brevemente relatado, decido. Ab initio, diante da manifestação id 19984267, defiro, por ora, a gratuidade de justiça requerida em sede recursal pelo Agravante. Nada obstante, e em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, consigno desde logo que não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme firme entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, é inoponível a impenhorabilidade de bens móveis — ainda que ostentem a natureza de instrumentos de trabalho — quando estes são oferecidos espontaneamente em garantia fiduciária para viabilizar o contrato de financiamento originário. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de veículo dado em garantia fiduciária. recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora e avaliação de veículo, ao mesmo tempo em que declarou a impenhorabilidade do bem, de propriedade do executado, em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que o veículo foi oferecido como garantia fiduciária de crédito e que a alegação de impenhorabilidade não se aplica, uma vez que o executado não apresentou documentos que comprovassem o uso do veículo para atividade profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de impenhorabilidade de um veículo que foi oferecido como garantia fiduciária em um contrato de crédito bancário.III. Razões de decidir3. O veículo foi oferecido voluntariamente como garantia da dívida, o que torna inaplicável a impenhorabilidade…
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