Processo 5008610-02.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008610-02.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008610-02.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: HARLEM HELENO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO HARLEM HELENO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do DER/MG – DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a revisão de decisão administrativa que indeferiu o pedido de transferência de permissão de táxi, anteriormente titularizada por terceiro. Sustenta que protocolizou pedido administrativo de transferência da permissão, o qual foi indeferido sob o fundamento de existência de registros criminais em seu nome, ainda em fase de inquérito, com base no art. 30, inciso I, alínea “i”, da Lei Estadual nº 15.775/2005. Alega, em síntese, que a decisão administrativa é ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, uma vez que inexistem condenações penais, tratando-se apenas de investigações em curso. Requereu tutela de urgência para determinar a transferência da permissão, bem como, no mérito, a procedência do pedido para anulação do ato administrativo. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, sendo posteriormente parcialmente reconsiderada para determinar a reanálise do pedido administrativo, com desconsideração dos inquéritos policiais. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando tratar-se de ato vinculado e pautado na legislação vigente. Houve impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Assiste razão à parte ré. No caso em análise, a controvérsia versa sobre ato administrativo praticado pelo DER/MG, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR TAXI - LEGITIMIMDADE PASSIVA - FAZENDA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG). 1. A Fazenda Pública deve ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse, conforme preceitua o art. 1.108 do CPC. 2. Versando o objeto do Alvará sobre transferência de permissão para prestação de serviços de transporte por táxi que se afirma expedida pelo DER/MG, falece ao Estado de Minas Gerais legitimidade para manifestar eventual interesse no feito na condição de Fazenda Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.042631-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da súmula em 18/07/2014) Assim, acolho a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não existem outras questões preliminares ou…

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