Processo 5008610-87.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008610-87.2026.8.21.0004/RS AUTOR : DOMINGOS SAVIO ROBAINA MENESES ADVOGADO(A) : SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) ADVOGADO(A) : SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do documento acostado no evento 1, CHEQ5 , que revela a situação de insuficiência financeira momentânea da parte autora, concedo a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Domingos Sávio Robaina Meneses em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) , pela qual busca a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e em sua conta-corrente decorrentes de contratos de empréstimo. O autor alega ser servidor público estadual aposentado e sustenta que a somatória dos descontos relativos a mútuos e despesas de cartão de crédito atinge patamar insustentável, comprometendo sua subsistência e violando a sua dignidade. O demandante assevera que seus rendimentos brutos somam R$ 7.956,21. Após a dedução dos descontos obrigatórios e do plano de saúde, restam descontados valores expressivos a título de empréstimos facultativos e cartão de crédito, que ultrapassam o limite legal permitido. Diante disso, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação de todos os descontos ao patamar de 35% para os empréstimos, sob pena de multa diária. 7.956,21 - total de vencimentos Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, a análise do pedido envolve as normas relacionadas ao superendividamento e à limitação de descontos nos vencimentos de servidores públicos. Nesse sentido, a redação atual do art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Em razão disso, procura-se preservar o mínimo existencial, alçado à categoria de direitos básicos do consumidor (art. 6º, XII, do CDC). Por outras palavras, os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente do consumidor não podem prejudicar a sua subsistência, em respeito ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A partir da Lei n.º 14.431/2022, o art. 1º, §1º, da Lei n.º 10.820/03 passou a estabelecer novos limites para os descontos nos vencimentos, autorizando-se consignações de até 40% , dos quais 5% devem ser destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Veja-se: Art. 1 o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas…
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