Processo 5008611-16.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008611-16.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : SCHEFFER LOGISTICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO (OAB PR048437) ADVOGADO(A) : GIHAD MENEZES (OAB SP300608) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar para permitir a dedução do dobro das despesas incorridas com o PAT do lucro tributável, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, isto é, procedendo-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o imposto e o respectivo adicional, com o limite de 4%. Em síntese, afirmou: a) é sociedade empresária que atua no ramo de fabricação, manutenção, instalação de máquinas e equipamentos fabris, bem como de montagem de estruturais industriais; b) decorrente de suas atividades a impetrante aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, estabelecido pela Lei 6.321/76, a fim de custear a alimentação dos seus empregados, recebendo, em contrapartida, benefício fiscal relativamente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); c) tem direito à dedução do lucro tributável, para fins de IRPJ, do equivalente ao dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, com o referido programa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, observado o limite de alíquota de 4% imposto pelo artigo 5º da Lei nº 9.532/97; d) tem o direito líquido e certo de deduzir as despesas gastas com o PAT limitada a 4% do lucro tributável, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelos atos infralegais, bem como o reconhecimento do direito de aplicar a limitação de 4% prevista no artigo 6º, I, da Lei nº 9.532/97, sobre o total de IRPJ devido, incluindo neste o adicional do imposto de renda de 10%, afastando-se a aplicação do artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95. 2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. A questão controvertida é o direito líquido e certo da parte impetrante à dedução das despesas referente a alimentação e formação profissional de seus trabalhadores sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ, nos termos estabelecidos pelas Leis Federais n° 6.321/76 e n° 6.297/75, que preveem limitação de 5%. Sobre o tema, transcrevo o voto do Desembargador Federal Relator Leandro Paulsen no julgamento da apelação cível/remessa necessária nº 5006999-07.2025.4.04.7000/PR em 10 de setembro de 2025, o qual aborda as matérias versadas nesta ação (destaquei): 2. Mérito 2.1 Programa de Alimentação do Trabalhador As despesas com alimentação do trabalhador são…
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