Processo 5008611-36.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008611-36.2022.4.03.6119 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEIR MUNIZ ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos autos do procedimento comum ajuizado por ADEIR MUNIZ, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido principal de conversão em aposentadoria especial. A sentença (ID 289308230) julgou procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1981 a 31/05/1982, 26/08/1989 a 18/12/1991 e 01/12/1985 a 01/04/1987, determinando a averbação dos respectivos períodos e condenando o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DIB em 24/07/2012. O Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial, por ausência de tempo suficiente, bem como afastou a especialidade do período de 14/09/1992 a 22/08/2007 laborado na empresa GL Eletro Eletrônicos Ltda., em razão da insuficiência probatória decorrente da ausência de PPP completo e da inexistência de comprovação técnica dos níveis de ruído. Em suas razões recursais (ID 289308234), o INSS sustenta, em síntese: insuficiência da prova técnica apresentada; impossibilidade de enquadramento profissional da atividade de prensista; invalidade de laudo extemporâneo; ausência de indicação de responsável técnico; ausência de metodologia de aferição do ruído; necessidade de observância estrita dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; cabimento da remessa necessária; necessidade de reforma integral da sentença. Requer o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 289308238), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que: a atividade de prensista encontra enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979; a extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade; há comprovação da manutenção das condições ambientais de trabalho; os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput,…
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