Processo 5008611-72.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008611-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DE JESUS SILVA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional movida por VANDERLEI DE JESUS SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA alegando desativação indevida de seu cadastro como motorista de aplicativo. Pleiteia liminarmente a reativação da conta e no mérito, indenização por danos morais e lucros cessantes. Tutela provisória de urgência indeferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91759937). Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência territorial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 94624841). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. O promovente reside nesta Comarca (ID 91755094), sendo este juízo competente para julgamento da demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a requerida apresentou elementos aptos a demonstrar que a desativação do cadastro do autor como motorista de aplicativo decorreu de justo motivo, consistente na criação de segundo perfil, circunstância identificada mediante reconhecimento facial (ID 94624841, pág. 6). Embora o autor sustente a ausência de prova concreta acerca da alegada duplicidade de contas, deixou de impugnar especificamente as imagens e informações apresentadas pela requerida, limitando-se a alegações genéricas. Observa-se que os perfis indicados pela promovida apresentam fotografias vinculadas ao autor, além de constar, na segunda conta apontada, endereço eletrônico em seu nome. Tais elementos, embora não constituam prova absoluta da titularidade da conta paralela, conferem verossimilhança à alegação defensiva e evidenciam indícios suficientes de descumprimento das regras contratuais aceitas pelo promovente no momento do cadastro, especialmente da Cláusula 3.1 (ID 94624843), legitimando a medida adotada pela plataforma. Destaco que a natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista de aplicativo é de caráter civil contratual, prevalecendo a autonomia da vontade e a liberdade de contratar. A plataforma digital, no exercício regular de sua atividade, possui o direito…
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