Processo 5008611-77.2025.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008611-77.2025.4.04.7000
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008611-77.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : VERA LUCIA RUFFINO ADVOGADO(A) : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395) ADVOGADO(A) : EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219) ADVOGADO(A) : PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar com base em título executivo proferido na ação civil pública nº 5063936-52.2016.404.7000, que reconheceu aos aposentados e pensionistas filiados à ASSINCRA o direito ao pagamento da GDARA no mesmo percentual pago aos ativos, ou seja, 100 pontos a partir de 05/2012 até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de desempenho baseadas em dados reais. Requereu a parte exequente a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC para pagamento de R$ 427.597,95, para jan/25, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial (ev.  1.8 ). Pleiteia, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais à luz dos art. 85 § 2° e 4º do CPC e o destaque dos honorários contratuais. Na decisão do evento  8.1  foi deferido o destaque dos honorários contratuais e foram fixados os honorários os honorários advocatícios em valor correspondente a 5% sobre o valor executado.  Agravada a decisão, foi dado provimento ao agravo para a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da execução ( processo 5023593-47.2025.4.04.0000/TRF4, evento 18, RELVOTO1 ). O INCRA impugnou o cumprimento de sentença no evento  25.1 , alegando a ocorrência de excesso de execução, sustentando que " a data final do período de cálculo deve corresponder ao mês imediatamente anterior à implantação na folha de pagamento, que no caso, foi efetivada em janeiro de 2023 ". Os autos foram para a Contadoria, que apresentou manifestação e cálculos no ev. 27. A exequente manifestou-se no ev. 35.1 , defendendo a manutenção do cálculo apresentado e sustentando que " o INCRA deixou de computar o reajuste da gratificação a partir de 05/2023, conforme determinado pela Medida Provisória nº 1.170/2023, além de que, como visto acima, considerou a proporcionalidade da aposentadoria de 26/30 avos no cálculo da GDARA ". Decido. 2.  Tendo em vista o trânsito em julgado na ação civil pública nº 5063936-52.2016.404.7000 (evento  34.9 ),  retifique-se a classe da ação para 'Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública'. 3.   Termo final do cálculo Aduz o INCRA que " a data final do período de cálculo deve corresponder ao mês imediatamente anterior à implantação na folha de pagamento, que no caso, foi efetivada em janeiro de 2023". A parte exequente, por sua vez, justifica a continuidade do cálculo alegando que a implantação administrativa foi feita a menor, sem considerar os reajustes da MP nº 1.170/2023. Observo que a sentença de primeiro grau foi reformada pelo e. TRF4, em sede de apelação, de forma que o título executivo assim prevê: Conclusão Reforma-se a sentença a fim de reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças entre os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no patamar de 100 (cem) pontos e os que lhes foram pagos, a partir de 05/2012 até que a Administração comprove que implementou efetivamente as avaliações de desempenho. Os recursos especial e extraordinário apresentados pelo INCRA não foram acolhidos pelas Cortes Superiores, de forma que transitou em julgado o…

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