Processo 5008612-02.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008612-02.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.859/2024. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de manutenção do benefício fiscal de alíquota zero até o prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, ou seja, até fevereiro de 2027, conforme redação originária do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que negou provimento à apelação entendendo que é legal a cessação do benefício fiscal do PERSE, em razão do atingimento do limite de gasto tributário de R$ 15 bilhões, constituindo implementação de condição resolutiva expressamente prevista em lei, não configurando revogação abrupta ou violação a princípios constitucionais. III. Razões de decidir 3. O recurso da impetrante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. Como se vê do julgado, a instituição do PERSE teve caráter emergencial e transitório, com objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19 no setor de eventos, conforme previsto na Lei nº 14.148/2021. Com a promulgação da Lei nº 14.859/2024, foi acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, estabelecendo um novo critério objetivo de limitação do benefício fiscal: a cessação automática da alíquota zero no mês subsequente ao atingimento do limite de R$ 15 bilhões de gasto tributário. 5. O voto ainda foi claro ao observar que, no que tange à suposta ofensa aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, também não vislumbro a presença de plausibilidade jurídica nos fundamentos articulados. No caso concreto, a cessação do incentivo fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE não se deu por meio de revogação abrupta e imprevista do ordenamento, mas decorreu do adimplemento de condição resolutiva expressamente prevista na legislação, qual seja, o atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859/2024. (...) A hipótese, portanto, não se confunde com a revogação de benefício fiscal, situação em que se exigiria a observância do princípio da anterioridade. Ao revés, o próprio texto legal, desde a promulgação da Lei nº 14.859/2024, já previa, de maneira objetiva e transparente, o mecanismo de extinção do programa, condicionado ao atingimento de limite fiscal previamente estipulado. 6. Não há que se falar em desrespeito ao jugado no Tema 1383 da Repercussão Geral do STF, devendo ser feito aqui o “distinguishing”, eis que não é ocaso de supressão ou redução de benefício/incentivos tratados no…
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